A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS RECEBE PARA A ANÁLISE PROJETO DE LEI Nº 26/2025, ANÁLISE DO PROJETO DE LEI QUE ALTERA O ART. 3° DA LEI Nº 1.882/2010, QUE REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS (COMAD).
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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24/03/2025 15:29:23 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
24/03/2025 15:31:25 | 12ª (Décima Segunda) Sessão Ordinária da 19ª (décima Nona) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (03/01/2025 à 30/06/2025) de 24 de Março de 2025 mais | ORDEM DO DIA | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
RECEBE PARA A ANÁLISE PROJETO DE LEI Nº 26/2025, ANÁLISE DO PROJETO DE LEI QUE ALTERA O ART. 3° DA LEI Nº 1.882/2010, QUE REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS (COMAD).
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
I. RELATÓRIO
O PRESENTE PROJETO DE LEI, ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO, VISA ALTERAR A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS (COMAD), CONFORME DISPOSTO NO ART. 3° DA LEI Nº 1.882/2010. A PROPOSTA ATUALIZA A REPRESENTAÇÃO NO COLEGIADO, INCLUINDO:
- SECRETARIAS MUNICIPAIS (SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, JUVENTUDE E ESPORTE);
- ENTIDADES RELIGIOSAS (DIOCESE E APLEC/CPU);
- REPRESENTANTES DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA (2 MEMBROS).
A JUSTIFICATIVA DESTACA A NECESSIDADE DE MODERNIZAR A LEGISLAÇÃO PARA ADEQUÁ-LA AOS DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS NO COMBATE ÀS DROGAS, ELIMINANDO ENTRAVES BUROCRÁTICOS E FORTALECENDO A ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DO COMAD.
II. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
1. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:
- O MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE ÀS DROGAS (ART. 24, IX, CF/88), EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES NACIONAIS.
- A INICIATIVA DO PROJETO PELO PODER EXECUTIVO É REGULAR, CONFORME ART. 61, §1º, II, "B", DA CF/88 E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
2. CONFORMIDADE COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
- O PROJETO RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, CF/88), IMPESSOALIDADE E EFICÁCIA ADMINISTRATIVA, AO BUSCAR A ATUALIZAÇÃO DE UM COLEGIADO COM FINS SOCIAIS RELEVANTES.
- A INCLUSÃO DE ENTIDADES RELIGIOSAS NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO, POIS ESTAS ATUAM COMO REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL EM POLÍTICAS PÚBLICAS, SEM CARÁTER CONFESSIONAL (ART. 19, I, CF/88).
3. ASPECTOS FORMAIS:
- O PROJETO ATENDE AOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, COM JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA E CLAREZA NA REDAÇÃO.
4. VÍCIOS INEXISTENTES:**
- NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE OU IRRETROATIVIDADE (ART. 5º, XXXVI, CF/88), POIS A ALTERAÇÃO É PROSPECTIVA.
III. CONCLUSÃO
O PROJETO É CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTALMENTE ADEQUADO, ATENDENDO AOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA TRAMITAÇÃO. A ATUALIZAÇÃO PROPOSTA É PERTINENTE PARA GARANTIR A EFICÁCIA DO COMAD, ALINHANDO SUA ESTRUTURA ÀS DEMANDAS ATUAIS.
IV. RECOMENDAÇÃO
PELA APROVAÇÃO DO PROJETO EM SUA INTEGRALIDADE, SEM EMENDAS, POR NÃO APRESENTAR VÍCIOS JURÍDICOS E CONTRIBUIR PARA O APRIMORAMENTO DA POLÍTICA ANTIDROGAS NO MUNICÍPIO.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
CAJAZEIRAS-PB, 24 DE MARÇO DE 2025.
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