LEI-No-2.871-DE-22-DE-ABRIL-DE-2020.pdf
por RAFAEL ALEXANDRE GONCALVES
—
última modificação
01/09/2021 17h43
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos e/ou em locais públicos e de uso comum, em igrejas, templos de reuniões religiosas, escolas do sistema municipal de ensino e do sistema estadual de ensino, campus universitários estaduais e federais, indústrias, lojas comerciais e prestações de serviços, instituições bancárias, casas lotéricas e representantes bancários, terminal rodoviário estadual, ponto de paradas de ônibus, parada de táxi, de carros alternativos, de transportes de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfretamento à disseminação do novo coronavírus, causador da covid-19, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI-No-2.871-DE-22-DE-ABRIL-DE-2020.pdf — Documento PDF, 593 KB (607368 bytes)